Estrutura Parlamentar

por Comunicação última modificação 04/01/2023 22h37




CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A LEI 282-2021 QUE CONSOLIDA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO


DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO–MA

CAPÍTULO I

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 8º. A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Serrano do Maranhão – MA, prevista na presente Lei, entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os cargos que a compõe forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração do Parlamento Municipal, oportunizando a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, devendo o funcionamento reger consoante as disposições da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal, com as alterações legais que lhe forem dadas.
Parágrafo Único. Os funcionários e servidores da Câmara Municipal estarão sujeitos ao Regime Jurídico estatutário, regendo–se segundo as normas e critérios estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Serrano–MA.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS

Art. 9º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I, e os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II, desta Lei.

Art. 10. A Câmara Municipal de Serrano do Maranhão – MA, como Órgão Legislativo do Município, para efeito de organização administrativa, fica constituída dos seguintes cargos:
I – CARGOS DE ASSESSORAMENTO
a) Chefe de Gabinete;
b) Procurador-Geral;
c) Contador-Geral;
d) Secretário de Administração e Finanças;
e) Assessor Especial.

II – CARGOS ADMNISTRATIVOS
a) Procurador
b) Contador
c) Assistente Parlamentar
d) Auxiliar de Serviços Gerais
e) Vigia.
f) Motorista

Art.11. Os cargos da Administração são compostos por quadro de pessoal, em cargo de provimento por concurso público e em comissão de livre nomeação e exoneração.

Art. 12. O Poder Legislativo Municipal, nos limites de sua competência fica autorizado por meio e teste seletivo simplificado e regulamentado por lei específica a contratar serviços temporários de excepcional interesse público, no caso de ser considerados necessários, oportunos e indispensáveis aos serviços administrativos e legislativos do Parlamento Municipal, especialmente nas substituições de servidores efetivos.

Art. 13. Cada cargo será responsável pela execução e supervisão de seus serviços pertinentes, ficando vedada a interferência em outros setores da Administração do Poder Legislativo Municipal, que não lhe diz respeito, exceto para o caso de colaboração mútua e conjunta solicitada pela Secretaria Geral, ou pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

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